SEGURO MOTO
Até receção da Carta Verde, o aviso-recibo, juntamente com o talão de pagamento de multibanco comprovam a existência de seguro válido, conforme entendimento da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), abaixo descrito.
PARECER 82/10/DCM/DSP DE 3 DE fevereiro
Talão de pagamento de multibanco para efeito de comprovação do seguro obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel
De acordo com o n.º 4 do art.º 29 do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, para efeitos de comprovação do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel (vide alínea a) do n.º 1 do Art.º 28 do mesmo diploma legal), o aviso-recibo deve encontrar-se devidamente validado através da aposição da vinheta dos CTT ou da empresa de seguros, não se prevendo, nessa sede, a validação daquele documento através do talão de pagamento multibanco.
Sem prejuízo do acima referido, considera-se que a presente matéria pode ser apreciada à luz de uma interpretação atualista, nomeadamente do n.º 4 do Art.º 29 do Decreto-Lei n.º 291/2007. De facto, e dada a atual relevância sociológica do multibanco enquanto canal de pagamento, é admissível que se equipare o respetivo talão (que, assim, funcionará como prova de pagamento) à vinheta dos CTT ou da empresa de seguros, desde que o aviso-recibo que lhe esteja associado contenha os elementos previstos no Art.º 4º da Norma Regulamentar n.º 4/2008-R, de 19 de março, ou seja, os fixados para a carta verde, constantes no n.º 2 do Artigo 29 do Decreto-Lei n.º 291/2009. Nestas circunstâncias, o aviso-recibo é passível de substituir o certificado provisório, enquanto não é emitida a carta verde.
Mediante convenção expressa nas Condições Particulares poderão ser objeto do contrato outros riscos e garantias. Assim, é possível contratar um capital mais elevado de Responsabilidade Civil (Responsabilidade Civil Facultativa) ou, através de um seguro de Danos Próprios, garantir o pagamento de danos materiais sofridos pelo próprio veículo seguro, nomeadamente em consequência de choque, colisão e capotamento, incêndio, raio e explosão e furto ou roubo, bem como a quebra dos vidros do veículo ou dos danos decorrentes dos riscos da natureza.
O seguro obrigatório de Responsabilidade Civil não garante os danos sofridos pelo condutor do veículo. Ser-lhe-ão pedidas informações acerca do veículo, do seu condutor habitual, idade e número de anos de carta de condução e sinistros anteriores.
O seguro de danos próprios cobre os prejuízos resultantes de choque, colisão e capotamento, bem como furto ou roubo e ainda incêndio, raio e explosão.
A garantia de ASSISTÊNCIA EM VIAGEM para o veículo e passageiros, a qual poderá conceder ao tomador de seguro, em caso de acidente ou avaria, a assistência necessária para o reboque do seu veículo, o transporte e deslocação de pessoas e bens, e, em alguns casos, o fornecimento de um outro veículo até ao final da viagem;
A garantia de PROTEÇÃO JURÍDICA, através da qual o Tomador de Seguro obtém a representação judicial ou extrajudicial dos seus interesses em consequência de acidente de viação;
Quanto maior é a franquia, menor é o prémio. Podem estabelecer-se franquias quer na cobertura de Responsabilidade Civil, quer na de Danos Próprios. No entanto, a franquia não afeta os terceiros lesados, sendo estes indemnizados pela totalidade dos danos sofridos, até ao limite das garantias da apólice."
Pode pagar o seu prémio de seguro moto anualmente, ou então, através de prestações semestrais ou trimestrais durante o ano, estabelecendo a companhia um limite mínimo para o fracionamento. Esta opção pelo pagamento em prestações pode encarecer o prémio de seguro, pois as seguradoras aplicam uma percentagem de acréscimo a quem escolhe esta modalidade.
A cobertura dos riscos depende do pagamento do prémio. A falta de pagamento do prémio inicial, ou da primeira fração deste, na data do vencimento, determina a resolução automática do contrato a partir da data da sua celebração. A falta de pagamento do prémio de anuidades subsequentes, ou da primeira fração deste, na data do vencimento, impede a prorrogação do contrato.
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O Condutor tem de ter pelo menos 18 anos à data da carta de condução.