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Morte ou Invalidez Permanente
O capital por Invalidez Permanente só é devido se a mesma for clinicamente constatada no decurso de 2 anos a contar da data do acidente.
Os capitais seguros, para os riscos de Morte ou Invalidez Permanente, não são cumuláveis, pelo que, se a pessoa segura vier a falecer em consequência de acidente, ao capital por Morte será deduzido o valor do capital por Invalidez Permanente que, eventualmente, lhe tenha sido atribuído ou pago relativamente ao mesmo acidente.
Em caso de Morte, a seguradora pagará o correspondente capital seguro ao(s) beneficiário(s) expressamente designado(s) no contrato.
Na falta de designação de beneficiário(s), o capital seguro será atribuído segundo as regras do Art.º 2133.º do Código Civil e pela ordem estabelecida no seu n.º 1- alíneas a) a d), - salvo se, não havendo herdeiros das classes previstas nas alíneas a) e b), existirem herdeiros testamentários.
Em caso de Invalidez Permanente, a seguradora pagará o capital determinado em função da tabela de desvalorização de direito civil.
Incapacidade Temporária por Internamento Hospitalar
No caso de Internamento Hospitalar, a seguradora pagará o subsídio diário fixado nas Condições Particulares enquanto subsistir o internamento em hospital ou clínica e por um período não superior a 360 dias, a contar da data do internamento da pessoa segura.
O pagamento do subsídio diário será feito à pessoa segura, sem prejuízo de indicação em contrário, constante das Condições Particulares.
A prestação da seguradora só é devida relativamente ao número de dias de incapacidade que exceda a franquia fixada nas Condições Particulares.
Despesas de Tratamento e Repatriamento
Por Despesas de Tratamento entendem-se as relativas a honorários médicos e internamento hospitalar, incluindo assistência medicamentosa e de enfermagem, que forem necessários em consequência do acidente.
Por Despesas de Repatriamento entendem-se as relativas ao transporte clinicamente aconselhado.
No caso de ser necessário tratamento clínico regular, e durante todo o período do mesmo, consideram-se também incluídas as despesas de deslocação da pessoa segura ao médico, hospital, clínica ou posto de enfermagem, desde que o meio de transporte utilizado seja adequado à gravidade da lesão.
O reembolso será feito a quem demonstrar ter pago as despesas, mediante contraentrega da respetiva documentação comprovativa.
Responsabilidade Civil
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