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Dúvidas Frequentes
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Qual a importância do seguro automóvel?
Re.:O proprietário ou o condutor de um veículo são responsáveis pelos prejuízos que este possa causar e, em caso de acidente, podem incorrer em graves responsabilidades, face às indemnizações que lhes poderão ser exigidas. Por outro lado, impõe-se acautelar os legítimos interesses dos lesados em acidentes de viação. Neste sentido, institucionalizou-se a obrigatoriedade de um contrato de seguro de responsabilidade civil para os veículos terrestres a motor e seus reboques. A falta de seguro é punida por lei e pode implicar apreensão do veículo, pagamento de uma coima e, em caso de acidente, a responsabilização do condutor ou do proprietário do veículo, pelo pagamento de indemnizações aos lesados.
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Quais as coberturas do seguro automóvel obrigatório?
Re.:O seguro obrigatório garante as indemnizações devidas por danos pessoais e/ou materiais causados a terceiros, bem como às pessoas transportadas, com excepção do condutor do veículo. Relativamente aos passageiros transportados gratuitamente e às pessoas transportadas mediante contrato (táxi, transportes colectivos, etc.), estão cobertos todos os danos, quer corporais, quer materiais.
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Qual é o seguro mínimo obrigatório para automóvel?
Re.:É obrigatório que todos os veículos motorizados em circulação, tenham um seguro de responsabilidade civil automóvel, cujo capital mínimo é de € 3.250.000,00. Este seguro cobre os danos materiais (€ 750.000,00) e corporais (€2.500.000,00) provocados a terceiros (outras pessoas), transportados ou não no veículo em consequência de acidente de viação. Mediante convenção expressa nas Condições Particulares poderão ser objecto do contrato outros riscos e garantias.
Assim poderá contratar um capital mais elevado de responsabilidade civil (responsabilidade civil facultativa) ou, através de um seguro de Danos Próprios, garantir o pagamento de danos materiais sofridos pelo próprio veículo seguro, nomeadamente em consequência de choque, colisão e capotamento, incêndio, raio e explosão e furto ou roubo, bem como a quebra dos vidros do veículo ou dos danos decorrentes dos riscos da natureza.
O seguro obrigatório de responsabilidade civil não garante os danos sofridos pelo condutor do veículo. Se quiser acautelar esta situação deverá contratar uma cobertura de ocupantes (acidentes pessoais). Ser-lhe-ão pedidas informações acerca do veículo, do seu condutor habitual, idade e número de anos de carta de condução e sinistros anteriores.
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É possível segurar todos os riscos?
Re.:Nenhum contrato de seguro cobre todos os riscos.
Além do seguro obrigatório de responsabilidade civil, e porque os veículos são bens de valor elevado que importa preservar, pode ainda ser contratado, entre outras garantias, o chamado SEGURO DE DANOS PRÓPRIOS.
Este contrato de seguro abrange os prejuízos sofridos pelo veículo seguro ainda que o condutor seja o responsável pelo acidente, em conformidade com as coberturas que vierem a ser contratadas.
O seguro de danos próprios cobre os prejuízos resultantes de choque, colisão e capotamento, bem como furto ou roubo e ainda incêndio, raio e explosão.
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Como se actualiza o valor do veículo no seguro de danos próprios?
Re.:O valor seguro dos veículos a considerar para efeitos de indemnização em caso de perda total, deverá ser alterado automaticamente pela empresa de seguros, de acordo com uma tabela criada para o efeito, a qual inclui necessariamente como referências o valor de aquisição em novo ou a idade da viatura. Em alternativa, podem as partes estipular, por acordo expresso, qualquer outro valor segurável.
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Que outras garantias pode contratar?
Re.:Dependendo da aceitação pela empresa de seguros, podem ainda ser contratadas outras garantias, como por exemplo:
Um CAPITAL FACULTATIVO em responsabilidade civil superior ao mínimo obrigatório, alargando assim o âmbito da responsabilidade coberta, visto que por vezes o capital mínimo obrigatório por lei não é suficiente para cobrir todas as despesas, são colocados ao seu dispor outras modalidades de capitais facultativos que permitem um maior descanso quando está ao volante do seu veículo.
A garantia de ASSISTÊNCIA EM VIAGEM para o veículo e passageiros, a qual poderá conceder ao Tomador de Seguro, em caso de acidente ou avaria, a assistência necessária para o reboque do seu veículo, o transporte e deslocação de pessoas e bens, e, em alguns casos, o fornecimento de um outro veículo até ao final da viagem;
A garantia de PROTECÇÃO JURÍDICA, através da qual o Tomador de Seguro obtém a representação judicial ou extrajudicial dos seus interesses em consequência de acidente de viação;
A cobertura de OCUPANTES DE VIATURA, que garante o pagamento de indemnizações pelos danos pessoais dos ocupantes do veículo seguro, incluindo o condutor, independentemente da responsabilidade no acidente;
A cobertura de QUEBRA ISOLADA DE VIDROS, que garante a reparação, até ao limite do capital subscrito, dos danos resultantes de quebra isolada dos vidros, pára-brisas, óculo traseiro e vidros laterais, ocasionados por causa não compreendida em qualquer outra cobertura.
A cobertura de ACTOS MALICIOSOS, que garante o pagamento ou reparação dos danos provocados por acção humana, directa e voluntária no veículo seguro, até ao limite do capital contratado.
A cobertura de VALOR DE SUBSTITUIÇÃO EM NOVO, que lhe garante, caso o seu veículo seja novo, durante os dois primeiros anos, a sua substituição por um totalmente novo, igual ou do mesmo valor, caso ocorra um sinistro com perda total do mesmo. Para usufruir desta cobertura terá sempre que participar às autoridades policiais o sucedido e solicitar o auto da ocorrência.
A cobertura de PRIVAÇÃO DE USO, que garante uma indemnização diária, até aos limites de capital e duração contratados, em caso de privação forçada do uso do veículo seguro e desde que seja accionada uma das seguintes coberturas: Choque, Colisão ou Capotamento, Furto ou Roubo, Incêndio, Raio e Explosão, Actos Maliciosos e Fenómenos da Natureza.
Esta cobertura garante que o acidente ocorrido não o impeça de cumprir os seus compromissos profissionais e pessoais nos dias em que fica privado da utilização do seu carro.
A cobertura de FENÓMENOS DA NATUREZA, que garante a reparação, até ao limite contratado, dos danos causados ao veículo seguro, provocados por fenómenos naturais, tais como ciclones, terramotos e outros.
A cobertura de VARIAÇÃO DE MERCADO, que garante, em caso de sinistro de que tenha resultado a perda total do veículo seguro, e no âmbito das coberturas de danos próprios contratadas, uma indemnização adicional correspondente a 20% (vinte por cento) do valor seguro no mês da ocorrência desde que não ultrapasse o valor do veículo em novo. Esta garantia cessa no mês em que o veículo seguro completa oito anos de idade, contados a partir do mês de registo da primeira matrícula, ou no vencimento subsequente, se posterior.
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O prémio do seguro. O que é e qual o valor?
Re.:O prémio é a contrapartida da cobertura acordada e inclui tudo o que seja contratualmente devido pelo tomador de seguro, nomeadamente os custos da cobertura de risco, os custos de aquisição, de gestão e de cobrança e os encargos relacionados com a emissão da apólice. Ao prémio acrescem os encargos fiscais e parafiscais a suportar pelo tomador do seguro.
Os prémios de seguro de responsabilidade civil variam em função do capital contratado e da cilindrada do automóvel.
Para melhor definir o prémio a atribuir, as seguradoras dividem os automóveis em três categorias com base na sua cilindrada:
• Cilindrada até 1.500c.c.
• Cilindrada entre 1.500c.c. e 2.500c.c.
• Cilindrada com mais de 2.500c.c.
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Quando deve ser pago? Quais as consequências se não o pagar atempadamente?
Re.:O prémio deverá ser pago antes do período que se pretende assegurar. As seguintes fracções são devidos nas datas estabelecidas no contrato. Nos contratos de seguro celebrados na internet é usual que o pagamento do prémio seja efectuado on-line.
Pode pagar o seu prémio de seguro automóvel anualmente, ou então, através de prestações semestrais ou trimestrais durante o ano, estabelecendo a companhia um limite mínimo para o fraccionamento. Esta opção pelo pagamento em prestações pode encarecer o prémio de seguro, pois as seguradoras aplicam uma percentagem de acréscimo a quem escolhe esta modalidade.
A cobertura dos riscos depende do pagamento do prémio. A falta de pagamento do prémio inicial, ou da primeira fracção deste, na data do vencimento, determina a resolução automática do contrato a partir da data da sua celebração. A falta de pagamento do prémio de anuidades subsequentes, ou da primeira fracção deste, na data do vencimento, impede a prorrogação do contrato.
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Como e quando deve ser feito o aviso para pagamento do prémio?
Re.:O segurador deve avisar por escrito o tomador do seguro do montante a pagar, bem como da forma e do lugar do pagamento, com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que se vence o prémio ou fracção deste. Do aviso deve ainda constar as consequências da falta de pagamento do prémio ou da sua fracção. Se essa informação constar do contrato aceite pelo tomador e se a periodicidade de pagamento do prémio for igual ou inferior a 3 meses, o segurador pode optar por não fazer o envio o referido recibo.
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O preço é igual em todas as empresas de seguros?
Re.:Cada empresa de seguros é livre de fixar os seus próprios preços - incluindo o do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel - de acordo com a sua estrutura de custos e a experiência de sinistralidade dos seus clientes. Além da idade do condutor e da antiguidade da carta de condução, a idade do veículo e outros factores inerentes ao automobilista também podem influir no preço do seguro, de acordo com a tabela específica de cada empresa de seguros. Normalmente, o preço aumenta por cada sinistro da responsabilidade do segurado e diminui por cada um ou mais anos sem sinistros. Estas alterações apenas podem ocorrer no vencimento anual do contrato e mediante pré-aviso da empresa de seguros, salvo se na apólice outro sistema tiver sido previamente estabelecido.
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A franquia influi no preço do seguro?
Re.:A franquia é uma importância estabelecida na apólice que fica a cargo do tomador do seguro em caso de sinistro. Pode estabelecer-se como um montante fixo ou como uma percentagem do valor do capital seguro. A franquia permite reduzir o prémio, responsabilizando-se o tomador do seguro por uma parte do prejuízo.
Quanto maior é a franquia, menor é o prémio. Podem estabelecer-se franquias quer na cobertura de responsabilidade civil, quer na de danos próprios. No entanto, a franquia não é oponível a terceiros lesados, sendo estes indemnizados pela totalidade dos danos sofridos, até ao limite das garantias da apólice.
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As empresas de seguros podem recusar-se a fazer o seguro obrigatório?
Re.:Podem. Mas a lei prevê uma forma de ultrapassar essa recusa. Quem não conseguir que lhe aceitem o contrato em, pelo menos, três empresas de seguros, deve exigir de cada uma a respectiva declaração de recusa - cujo fornecimento é obrigatório - e contactar o Instituto de Seguros de Portugal, que lhe indicará a empresa de seguros que fica obrigada a aceitar o seguro, bem como o preço a pagar.
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O seguro transmite-se com a venda do veículo?
Re.:O seguro não se transmite. Caduca às 24 horas do dia da venda, pelo que o novo proprietário deve celebrar outro contrato de seguro. Por esse motivo, o tomador de seguro deve comunicar imediatamente à sua empresa de seguros a venda do veículo. No caso de pretender efectuar a substituição do veículo por outro, dentro do prazo de 120 dias, o tomador do seguro deve, igualmente, informar a sua empresa de seguros, para poder utilizar a mesma apólice.
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Quando é obrigatório efectuar um seguro contra danos próprios?
Re.:Ao pedir financiamento, o bem dado como garantia é o próprio veículo.
O seguro está, assim, associado à garantia do empréstimo, existindo uma indemnização da seguradora em caso de acidente ou perda total. O valor a ser indemnizado em caso de sinistro varia consoante o valor da franquia escolhida pelo cliente.
Quanto maior é a franquia, maior é a importância que o cliente tem de despender em caso de sinistro com culpa e menor é o prémio mensal a pagar (a percentagem de franquia escolhida corresponde à percentagem sobre o capital seguro que o cliente terá que pagar).
Este seguro é obrigatório para o ALD e o Leasing.
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Um contrato de seguro celebrado na Internet ou pelo telefone têm a mesma validade?
Re.:Sim. Para que este contrato seja válido basta o acordo de vontade entre as partes, que pode ocorrer tanto verbalmente, como num sítio da internet. No entanto, é necessário que sejam transmitidas informações sobre o segurador e o contrato e previamente entregues as suas condições ao tomador de seguros, para que este identifique o risco que apresenta.
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Na Internet como é declarado o risco a segurar?
Re.:Através do preenchimento de um formulário que seja apresentado ao tomador de seguro, que deve ser preenchido de forma verdadeira e o mais completa possível.
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E se esta informação for incompleta ou inexacta?
Re.:Se a informação prestada for falsa intencionalmente, o contrato pode ser anulável, não sendo nesses casos o segurador obrigado a cobrir o sinistro que ocorra antes de ter tido conhecimento da omissão ou inexactidão da declaração de risco ou mesmo nos 3 meses após esse conhecimento. Se o tomador de seguro não for negligente e não tiver o cuidado necessário na declaração de risco, não o declarando de uma forma exacta e completa, o segurador pode ainda propor uma alteração do contrato ou cessá-lo. No caso de ocorrer um sinistro o segurador cobre o mesmo na proporção da diferença entre o prémio pago e o que seria devido se tivesse conhecido completamente o risco. Se o segurador demonstrar que não celebra contratos para o risco que foi omisso ou declarado inexactamente, não cobre o sinistro, sendo apenas obrigados à devolução do prémio.
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Quais os principais deveres de informação do segurador na internet?
Re.:O segurador tem obrigação de manter o sítio da internet actualizado com as condições do contrato e com as demais informações que se vê obrigado a disponibilizar, nomeadamente sobre a sua identidade; o âmbito do risco que se propõe cobrir; o valor do prémio; agravamentos e bónus; modalidades de pagamento e consequências da falta do mesmo; duração do contrato e respectivo regime de renovação e renúncia; modo de efectuar reclamações; mecanismos de protecção jurídica e da autoridade de supervisão. Deve ainda prestar informações específicas como custos adicionais decorrentes da utilização de meios de comunicação à distância, instruções relativas ao pagamento, informação sobre o livre direito de resolução de contratos, período de validade das informações prestadas, meios alternativos de resolução de litígios e respectivo modo de acesso.
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Quais os principais deveres de informação do segurador pelo telefone?
Re.:No contacto telefónico deve ser claramente indicada a identidade do prestador e o objectivo comercial do contacto. A única obrigação de transmissão de informação consiste: identidade da pessoa que contacta com o consumidor e relação com o prestador, descrição das principais características do serviço financeiro, preço total a pagar ao prestador pelo serviço, existência ou inexistência do direito de livre resolução previsto no artigo 19.º, com indicação, quando o mesmo exista, da respectiva duração, das condições do exercício e do montante que pode ser exigido ao consumidor. O prestador deve transmitir posteriormente ao consumidor toda a informação legalmente prevista e enviar-lhe as condições de acesso.
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Como devem ser prestadas as informações pelo segurador na Internet e pelo telefone?
Re.:As informações que o segurador se encontra obrigado a prestar devem ser transmitidas de forma clara, por escrito e em língua portuguesa, antes do tomador do seguro se vincular. No sítio da internet do segurador, as informações devem estar acessíveis, apresentar-se ao tomador à medida que este progride na contratação e devem ser susceptíveis de serem guardadas. Por telefone, devem ser facultadas ao tomador as informações obrigatórias e paralelamente serem-lhe enviadas as restantes informações e as condições do contrato através de um meio que permita a sua transmissão por escrito.
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Como se formaliza o contrato de seguro?
Re.:A validade do contrato de seguro não depende da observância de forma especial sendo, no entanto, o segurador obrigado a formalizar o contrato num instrumento escrito, datado e por si assinado, que se designa por apólice de seguro. A lei apenas exige a assinatura do segurador não sendo, por isso, necessária a assinatura do tomador do seguro para que o contrato se considere válido. A apólice deve ser entregue ao tomador do seguro aquando da celebração do contrato ou ser-lhe enviada no prazo de 14 dias nos seguros de riscos de massa, podendo ser o envio realizado através de correio electrónico para o endereço que o tomador de seguro tiver indicado.
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Que informações devem constar na apólice de seguro?
Re.:A apólice inclui todo o conteúdo do acordado entre as partes, nomeadamente as condições gerais, especiais e particulares. Devem constar de qualquer apólice de seguro, no mínimo a designação de «apólice» e a identificação completa dos documentos que a compõem e das partes do contrato, a natureza do seguro, os riscos cobertos, o âmbito territorial e temporal do contrato, os direitos e obrigações das partes, assim como do segurado e do beneficiário, o capital seguro, o valor do prémio, o início de vigência do contrato e duração, o conteúdo da prestação do segurador em caso de sinistro ou o modo de o determinar, a lei aplicável ao contrato e as condições de arbitragem. A apólice deve incluir, ainda, escritas em caracteres destacados e de maior dimensão do que os restantes: as cláusulas que estabeleçam causas de invalidade, de prorrogação, de suspensão ou de cessação do contrato por iniciativa de qualquer das partes, as cláusulas que estabeleçam o âmbito das coberturas, designadamente a sua exclusão ou limitação e as cláusulas que imponham ao tomador do seguro ou ao beneficiário deveres de aviso dependentes de prazo.
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Como se pode fazer cessar um contrato de seguro?
Re.:O contrato de seguro cessa nos termos gerais, nomeadamente por revogação, caducidade, denúncia e resolução.
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Em que consiste a revogação do contrato?
Re.:A revogação implica a existência de um acordo entre segurado e segurador no sentido de fazer cessar o contrato e pode ocorrer a todo o tempo.
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Em que casos pode ocorrer a resolução do contrato?
Re.:O contrato pode ser resolvido pelas partes a todo o tempo, havendo justa causa, mediante correio registado. A resolução do contrato produz os seus efeitos às 24 horas do dia em que se verifique.
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De que forma pode o contrato ser denunciado?
Re.:A denúncia do contrato pode ser feita, por qualquer das partes, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data da prorrogação, ou se o tomador do seguro não proceder ao pagamento do prémio.
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O segurado tem direito à devolução da parte do prémio remanescente, em caso de cessação do contrato antes da sua data de fim?
Re.:Salvo convenção em contrário, o segurado tem direito à devolução do prémio em caso de cessação antecipada do contrato, calculado proporcionalmente ao período de tempo que decorreria da data da cessação até ao fim do contrato.
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O que é o sistema de carta verde?
Re.:O sistema de Carta Verde é uma convenção internacional, denominada Convenção Multilateral de Garantias, que tem por objectivo facilitar o transporte rodoviário. Nos países aderentes a este sistema, a Carta Verde constitui o documento comprovativo da celebração do contrato do seguro obrigatório.
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Qual o âmbito territorial do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel?
Re.:O seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel é válido em Portugal, restantes países da União Europeia - Áustria, Alemanha, Bélgica, Bulgária, Chipre, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, França, Finlândia, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Reino Unido, República Checa, Roménia e Suécia; e em outros países aderentes ao Acordo Multilateral de Garantia – Andorra, Islândia, Noruega, Suíça (Liechtenstein) e Croácia.
Poderá, a seu pedido do Tomador de Seguro, ser válido em outros países europeus e não europeus.